Regulamento de Estágios

REGULAMENTO DE ESTÁGIO DO CURSO DE ANTROPOLOGIA

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E FINALIDADES

Art.1 Em consonância com o que estabelece a Lei nº 11.788, de 25/09/2008, e o Regulamento Geral de Estágios da Universidade Federal de Santa Catarina-UFSC- o presente Regulamento tem por finalidade normatizar as atividades de estágio no âmbito do Curso de Antropologia da UFSC.

Art.2 Define-se estágio, objeto deste regulamento, toda atividade supervisionada realizada pelo aluno do Curso de Antropologia em locais que sejam pertinentes à sua formação profissional.

Art.3 O estágio, nos termos a que se refere o art.1, refere-se ao estágio não-obrigatório.

§1º O estágio não-obrigatório é considerado disciplina optativa e pode ser registrado no histórico escolar, desde que sua inclusão não exceda o limite máximo de carga horária definido no Plano Pedagógico do Curso.  

    §2º A revalidação do estágio como optativa será registrada, por apenas uma vez, através de matrícula na disciplina ANT 7070 – Atividades Extraclasse, correspondendo a um total de 72 hs/aula, ou seja, no máximo 04 créditos.

 Art.4 O estágio não-obrigatório deve ser remunerado.

§1º Considera-se estágio remunerado aquele que é firmado através do pagamento de uma bolsa de estágio definida como auxílio financeiro pago diretamente ao aluno estagiário pela concedente do estágio, com período e valor fixado no Termo de Compromisso.

§2º A concessão de bolsa de estágio para aluno estagiário no âmbito da UFSC é regida pelo Regulamento Geral de Estágios da UFSC.

Art.5 O objetivo do estágio é proporcionar aos alunos experiência em atividades afins com as demandas do campo de trabalho na área de Antropologia, solidificando a formação dos alunos e ampliando seu horizonte profissional.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS E CAMPOS DE ATUAÇÃO

Art.6 A realização do Estágio depende da existência de Convênio firmado para esse fim, diretamente entre a Universidade Federal de Santa Catarina e a parte concedente da vaga de estágio ou, entre ambas, através de um Agente de Integração, nos termos do Art 5º da Lei nº 11.788/2008.

Art.7 O estágio deve ser realizado em Instituição que desenvolva atividades direta ou indiretamente associadas com a prática profissional do Antropólogo, considerando o exposto nos artigos 2 e 5 deste regulamento.

§1º O estágio só pode ser realizado a partir do segundo semestre, após a avaliação das disciplinas obrigatórias do primeiro semestre do Curso de Antropologia.

     §2º Só terá direito ao estágio e à sua permanência, os alunos com índice de aproveitamento acumulado igual/ superior a seis ou índice equivalente e sem reprovações por falta (FI).

§3º O candidato ao estágio, deve ser aluno regularmente matriculado no Curso de Antropologia e contar com um supervisor local e um professor orientador, conforme os termos do artigo 12 deste regulamento.

Art.8 Para desenvolver o estágio, o aluno deve apresentar à Coordenação de Estágio do Curso a documentação abaixo no prazo de até 15 (quinze) dias de antecedência à data prevista para o início das atividades de Estágio:

I. Plano de Atividades do Estágio (PAE) contendo:

a) identificação do aluno;

b) objetivos;

c) descrição das atividades previstas e sua relação com a formação acadêmica/profissional;

             d) cronograma das atividades, incluindo a elaboração de relatórios parciais e final.

II. Termo de Compromisso de Estágio devidamente preenchido e assinado pelo supervisor local do estágio;

III. Carta de aceite do professor orientador.

Art.9 São consideradas atividades de estágio:

I- planejamento e gestão sócio-cultural;

II- pesquisa, consultoria, assessoria, acompanhamento de laudos, pareceres, relatorias e formação de recursos humanos junto a empresas/instituições públicas e privadas, organizações não governamentais, movimentos sociais e atividades similares nos diferentes âmbitos que abrangem as políticas públicas e sociais mais amplas, tais como saúde, educação, meio ambiente, planejamento urbano, segurança, direitos e áreas afins.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção 1

Da Coordenadoria de Estágio do Curso

Art.10 A coordenação das atividades de estágio, no âmbito do Curso de Antropologia Social, será exercida por professor lotado no Departamento de Antropologia pelo período mínimo de 2 (dois) anos, renováveis.

§1º O Coordenador de Estágio será eleito pelo Colegiado do Curso e contará com uma carga horária de 10 (dez) horas semanais em seu Plano de Trabalho.

§2º Nos casos de impedimento ou afastamentos do Coordenador de Estágios, o Coordenador ou o Sub-Coordenador do Curso responderá pelas atividades relacionadas com estágio do Curso.

Art.11 Compete à Coordenadoria de Estágios do Curso de Antropologia:

I. Propor o Regulamento de Estágio do Curso para ser submetido à aprovação do Colegiado de Curso;

II. Assegurar, com o apoio do Departamento de Integração Acadêmica e Profissional, as vagas de estágio necessárias ao Curso;

III. Realizar contatos com possíveis fontes de vagas para estágios em áreas de atuação profissional compatíveis com o Curso;

IV. Propor ao Departamento de Integração Acadêmica e Profissional a celebração, manutenção ou alteração de convênios;

V. Orientar os alunos do Curso sobre os procedimentos, exigências e critérios para a realização do estágio;

VI. Auxiliar o aluno a encontrar o professor orientador responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

VII. Analisar e firmar os termos de compromisso de estágio observando a compatibilidade das atividades com aquelas arroladas no artigo 7 deste regulamento e registrar no Sistema de Informação, Acompanhamento e Registro de Estágios (SIARE);

VIII. Cuidar para que o termo de compromisso seja cumprido pela parte concedente do estágio, reorientando o estagiário a outro local em caso de descumprimento;

IX. Exigir do estagiário o cumprimento do que determina o artigo 13 deste regulamento.

Seção 2

Da Supervisão e Orientação dos Estágios

Art.12 O estágio exercido fora do âmbito da UFSC, tem de ser supervisionado por profissional habilitado no local de realização do estágio e orientado por professor efetivo lotado no Departamento de Antropologia.

§1º O docenteorientador deve ser da área de formação ou ter experiência profissional compatível com as atividades previstas no Termo de Compromisso do candidato ao estágio.

§2º O aceite do professor orientador deverá ser comunicado oficialmente à Coordenação de Estágio, através de formulário próprio acompanhado do Plano de Atividades do Estágio (PAE) elaborado pelo aluno e aprovado pelo supervisor dele no local onde o estágio será desenvolvido.  

Art.13 O acompanhamento do estágio não-obrigatório é feito através da apresentação, pelo estagiário, de relatório semestral das atividades desenvolvidas, acompanhado do parecer e assinatura do supervisor e do professor orientador.

Parágrafo único. O relatório a que se refere o caput deste artigo é elaborado através do acesso ao Sistema de Informação, Acompanhamento e Registro de Estágios (SIARE).

Seção 3

Do Aluno

Art.14 Compete ao aluno:

I. Definir e elaborar, junto com o professor orientador e o supervisor no local de estágio, o Plano de Atividades de Estágio (PAE) a ser desenvolvido;

II. Encaminhar ao Coordenador de Estágio do Curso, para aprovação, a documentação exigida para o início do estágio, conforme o exposto no artigo 6 deste regulamento;

III. Desenvolver as atividades previstas no PAE, apresentando os relatórios no prazo regimental, exposto no artigo 11;

IV. Incluir e registrar no SIARE o PAE e o Termo de Compromisso no prazo de até 20 (vinte) dias a partir da data prevista para início do estágio;

V. Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas administrativas que regulamentam e disciplinam a relação do aluno com a concedente do estágio;

VI. Comunicar ao Coordenador de Estágio quaisquer problemas encontrados no exercício de suas atividades e, em tempo hábil, o impedimento ou desistência para continuar o estágio.

Parágrafo único. A interrupção ou abandono do estágio acarretará, de imediato, na suspensão do pagamento da bolsa de estágio.

 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO, CONCLUSÃO E AVALIAÇÃO DO ESTÀGIO

Art.15 Os horários para execução das atividades do estágio não-obrigatório, por parte do aluno, não podem coincidir com os horários programados pelo Curso para as atividades de classe, nem ultrapassar quatro horas diárias e vinte (20) horas semanais.

Art.16 A duração do estágio no mesmo local da concedente não poderá ultrapassar dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Art.17 A conclusão do estágio não-obrigatório ocorre com a apresentação de um relatório final, entregue à Coordenação de Estágio no prazo de até 30 (trinta) dias após o término do estágio, acompanhado dos pareceres assinados do professor orientador e do supervisor no local de estágio.

       §1º O relatório final deve conter todas as informações que permitam ao supervisor do local de estágio e ao professor orientador avaliar o rendimento alcançado pelo aluno no decorrer do estágio.

       §2º A entrega do relatório final de estágio é condição para a colação de grau do aluno.    

Art.18 A avaliação do relatório final terá como referência:

 

I. A apresentação e o conteúdo do relatório

 

II. Os resultados apresentados em função do estágio realizado e seus desdobramentos.

 

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art.19 As justificativas apresentadas por alunos que tenham abandonado ou desistido do estágio serão encaminhadas pelo Coordenador de Estágios do Curso de Antropologia ao Colegiado do Curso, para avaliação e providências.

 

Art.20 Os casos omissos nesta regulamentação serão resolvidos pelo Colegiado do Curso de Antropologia a partir da manifestação formalizada do aluno.